segunda-feira, 28 de julho de 2008

O que é maltrato?


A Lei Tripoli da Propriedade Responsável é pioneira também ao tipificar maus-tratos contra cães e gatos (somente contra cães e gatos porque essa lei refere-se somente a estas duas espécies de animais. Mas, obviamente, o texto legal é um importante parâmetro na hora de se discutir situações de maus-tratos).
Por exemplo, a pessoa tem um coelho e mantém o animal numa gaiola de passarinho, no sol, sem água. É maltrato? Obvio, mas óbvio para seres sensíveis aos animais, pois muita gente faz isso com coelhos, hamsters, galinhas e não considera que está praticando um crime, uma crueldade. Numa dessas, você pode chegar para a pessoa e dizer: isso é maltrato! E existe um texto legal embasando seu posicionamento - lei que refere-se a cães e gatos, mas que serve como parâmetro.
Observe ainda que no caso de "abate para consumo", listado como maltrato contra cães e gatos, podemos até dizer para a pessoa que abate suas galinhas para transforma-las em quitutes está cometendo maltrato, mas isso não tem respaldo legal, porque o abate de animais considerados "de consumo" é legalizado no país, desde que seja realizado de forma humanitária. Portanto, se a pessoa abate a galinha sem que o animal sofra, ela náo está cometendo maltrato, teoricamente. Mas se abate a paulada por exemplo (como muitos bois ainda são mortos no país) está sim ferindo a Lei de Crimes Ambientais. Aliás, instituir o abate humanitário em todo o país é luta que precisamos fortalecer imediatamente. Veja o link animais de consumo.
E não vamos esquecer da lei de crimes ambientais, a lei federal 9605/98 que tornou crime a prática de maus-tratos contra quaisquer animais, mas sem eu decreto-regulamentador, infelizmente, não tipificou os maus-tratos. Nesse sentido, a importância do artigo 30 da Lei

Tripoli. Conheça-o:
Art. 30 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
- Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
- Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
- Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
- Utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
- Deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
- Provocar-lhes a morte por envenenamento;
- Sacrificá-los com métodos não humanitários;
- Soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único - A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.


Desenvolvido por: Paulo j. Celestino - Texto: Regina Macedo


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